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Prazo para quitar dívida conta a partir da busca e apreensão

A 2ª seção do STJ fixou entendimento de que, nas ações de busca e apreensão de bens com garantia de alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para o devedor quitar integralmente a dívida e evitar a consolidação da propriedade no nome do credor começa a correr a partir da execução da medida liminar.


O colegiado aprovou a seguinte tese:


"Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de cinco dias para pagamento integral da dívida, previsto no artigo 3º, §1º, do decreto-lei 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar."


O caso


O julgamento analisou recurso em que se discutia o marco inicial desse prazo, previsto no art. 3º, §1º, do decreto-lei 911/69.


A controvérsia girava em torno de duas interpretações: se o prazo deveria ser contado da execução da liminar ou da ciência da apreensão pelo devedor.


Voto do relator


O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a jurisprudência do STJ já se orienta no sentido de considerar a execução da liminar como ponto de partida para a contagem.


Segundo ele, a interpretação garante maior segurança e celeridade ao procedimento, alinhando-se ao texto legal e ao objetivo da norma.


Processo: REsp 2.126.264



 
 
 

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